O tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Essa foi a decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ.
A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.
O Sinergia-ES lembra que a entidade tem advogado previdenciário à disposição para atender e tirar dúvidas dos trabalhadores que desejam buscar seus direitos. Informações pelo telefone 3204-3000.
Além de entregar a reivindicação ao governo do Estado, o Sinergia-ES encaminhou o documento ao Ministério das Minas e Energias e à Furnas, além de solicitar à intersindical de Furnas atuação junto à empresa para o atendimento da reivindicação.