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 Trabalhadores/as das empreiteiras aprovam Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2015/2016)

Após três meses de negociação coletiva, com oito rodadas de negociação, seis rodadas de assembleias com trabalhadores/as e paralisação de um dia, os/as trabalhadores/as das empreiteiras em energia aprovaram o acordo da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 (CCT). O Sinergia-ES considerou a negociação deste ano complexa, mas com resultado positivo para a categoria.

A proposta de reajuste salarial, que no início era de 5%, foi fechada em 9%, sendo 7% retroativos a abril e 2% a serem pagos a partir de novembro sobre o salário de outubro. O programa de alimentação/refeição que era de R$ 14,50 diário passou para R$ 16,50 em junho e irá para R$ 17,00 em novembro, o que significará aumento de 17,24%.

Outras conquistas importantes foram a criação de mais uma faixa salarial para eletricisita na tabela de pisos, passando para três classificações, e a inclusão dos eletricistas de iluminação pública, em duas faixas.

Vale ressaltar que enquanto o Sindicato estava em negociação da CCT com as empreiteiras, a entidade conseguiu com a Escelsa a garantida de um aditivo para pagamento de 30% de periculosidade aos leituristas que trabalham de motocicleta.

“Tivemos uma negociação longa, em um ano com cenário econômico de dificuldades e inflação maior que nos últimos anos. No entanto, o Sinergia-ES realizou oito reuniões com o Sindifer, mostrando que os/as trabalhadores/as das empreiteiras precisam ser valorizados e respeitados, com melhores salários e benefícios. Firme na convicção de não aceitar retrocesso na negociação coletiva, o Sindicato mobilizou a categoria para uma paralisação em todo o estado no dia 29/05 e alcançou novas conquistas: o reajuste salarial foi acima da inflação do período, com importantes ganhos do programa alimentação e na tabela de pisos. Agradecemos a categoria a confiança e contamos com o apoio de todos/as trabalhadores/as em nossas ações», ressaltou o presidente do Sinergia-ES, Edson Wilson(Edinho).

 

Taxa Assistencial Laboral

Dada a rotatividade nos contratos de prestação de serviço, foi incluída na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2015/2016 a clásula de Taxa Assistencial, ou seja, da contribuição dos/as trabalhadores/as que não são filiados/as para reforço financeiro do Sindicato nas ações em favor da categoria. Veja abaixo:

CLÁUSULA 30ª – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL

Em compensação às condições operacionais nesta Convenção Coletiva de Trabalho e como retribuição à assistência especializada e representativa, observadas as formalidades, demais providências e recursos despendidos das negociações trabalhistas anuais, conforme aprovado em assembleia, as empresas abrangidas por este instrumento promoverão o desconto do valor correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário base do(a) empregado(a) não associados ao SINERGIA-ES, limitado o valor a R$ 30,00 (trinta reais), nos meses de agosto, outubro e dezembro de 2015 e fevereiro de 2016, repassando os valores apurados até o dia 10 (dez) de cada mês para a conta corrente do SINERGIA-ES, no Banco Banestes – Agência 093 – Conta Corrente 11252707, ou diretamente ao SINERGIA-ES.

Parágrafo Primeiro: O valor mensal desta Taxa Assistencial abrangerá somente os salários nominais contratuais, excetuando os valores pagos a título de férias individuais, do adicional constitucional e as parcelas do 13º Salário, sendo que a aludida Taxa somente será descontada dos(as) trabalhadores(as) não sindicalizados.

Parágrafo Segundo: Os descontos em folha de pagamento previstos no Caput e no Parágrafo Primeiro, não serão efetuados caso o(a) empregado(a), individualmente, expresse sua oposição ao desconto diretamente ao SINERGIA –ES, o que poderá ser feito pessoalmente, ou por carta simples, ou por carta com aviso de recebimento “AR”, podendo ser uma vez ou para cada eventos até o dia 10 (dez) de cada mês previsto para o desconto, sendo que, para efeito de carta simples ou “AR”, será observada a data da postagem.  

Parágrafo Terceiro: Em atendimento à orientação nº 03 (três) da Coordenadoria da Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho, o Direito de Oposição descrito no Parágrafo Segundo poderá ser exercido em qualquer tempo, resguardando o mês do evento já vencido, que não poderá ser objeto de pedido de objeção retroativo, garantindo desta forma a ausência dos descontos nos meses declarados na carta de objeção.     

Parágrafo Quarto: O SINERGIA-ES promoverá ampla divulgação da presente cláusula por meio de informativos veiculados em seu jornal e no site www.sinergia-es.org.br, além da sua publicação em jornal de grande circulação, por 02 (duas) vezes, no intervalo máximo de 10 (dez) dias entre as duas publicações e providenciará uma cartilha contendo toda Convenção Coletiva de Trabalho e distribuirá para os(as) trabalhadores(as), viabilizando assim o exercício do direito a oposição.

Parágrafo Quinto: Para efeito de controle do SINERGIA-ES, as Empresas se comprometem a remeter ao sindicato laboral, no prazo de 10 (dez) dias após os descontos realizados nos meses descritos no Caput, a relação, de forma ordenada, da qual conste, além do nome do empregado, a data de admissão, o valor da contribuição e o comprovante de recolhimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da Taxa Assistencial.

Parágrafo Sexto: A multa do Parágrafo Quinto somente incidirá, caso a empresa após a notificação do sindicato laboral não promover no prazo de 05 (cinco) dias a regularização da situação.

Parágrafo Sétimo: Por se tratar de cláusula para gestão do SINERGIA-ES a responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é de responsabilidade do Sindicato Profissional, ficando isentas as empresas e o SINDIFER. 

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